Em Niterói, prefeitura é enquadrada. Ainda existe justiça… só falta educação
Vejam só… a greve é um direito constitucional… direito do trabalhador se ferrar!, pensam os gloriosos gestores e políticos da vez.
Invariavelmente, o trabalhador se dá mal; os fdp que estão no poder (provisório, graçasadeus) ficam “putinhos” e fazem de tudo pra retaliar os grevistas.
Como se eles mesmos não fossem, muitas vezes, beneficiados pelas eventuais conquistas que a greve porventura possa angariar.
Foi assim, não fugindo à regra, na rede municipal de Niterói.
Nós que fizemos greve tivemos o nosso salário tungado em 80% ou mais no mês passado, até mesmo 100%.
Isso mesmo: a grande prefeitura de Niterói, do glorioso PDT (que rá rá rá faz dos trabalhadores sua plataforma), do prefeito que dispensa comentários (aquele responsável pela tragédia do Bumba), através de seus asseclas o presidente da Fundação Municipal de Educação e a secretária de Educação (sim, são dois órgãos de educação, para caber mais cargos – hoje sob o comando de um ex-secretário agora deputado…) retiraram dos servidores em greve todo ou quase todo o seu salário do mês passado.
E, acreditem, iriam retirar 100% do salário deste mês, mais uma vez!
Comida para os filhos? Virem-se, vermes!
Contas a pagar? Tornem-se devedores e paguem juros, idiotas!
Sustento da família? Grevistas não merecem ter família!
Mas… eis que uma representante do judiciário tem o bom-senso de fazer seguir a Lei pela força da Lei!
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Viva a Juíza da 8ª. Vara Cível de Niterói, BEATRIZ PRESTES PANTOJA.
Simples assim: seguir a lei, coisa que os representantes do governo não gostam muito de fazer.
Vejam abaixo a decisão na juíza na íntegra, disponível também no site do SEPE.
Eu dividi em parágrafos para facilitar a leitura e também coloquei algumas frases em negrito :
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, em face do Município de Niterói e da Fundação Municipal de Saúde [sic – Educação] de Niterói, onde foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município de Niterói não suspendesse o pagamento ou descontasse os dias paralisados nos vencimentos e salários dos servidores da Rede Municipal de Educação de Niterói, abarcados pelo movimento grevista.
Irresignado com a decisão, o Município Réu interpôs agravo de instrumento perante a instância revisora, bem como pedido de reconsideração da decisão. A decisão de fls. 177/180 foi mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo deferido, ainda, a inclusão da Fundação Municipal de Educação de Niterói no pólo passivo da presente.
Foi proferida decisão pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendendo os efeitos da decisão emanada pelo juízo de primeira instância, tendo esta Magistrada tomado ciência da presente no dia 15/09/2011.
A parte autora informa à luz de fls. 378/381, que os réus vêm efetuando descontos nos contracheques dos servidores municipais, por força da decisão proferida pela presidência deste Tribunal de Justiça, todavia, tais descontos estariam sendo realizados em desconformidade com a Lei Municipal 531/85, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói.
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando a documentação adunada aos autos, às fls. 382/388 constata-se que os servidores estão sendo descontados pelos dias não trabalhados no período da greve, sendo certo que em muitos casos foram descontados mais do que 90% (por cento) do salário, chegando em outros casos ao patamar de 100% (por cento) de desconto.
A Lei Municipal nº 531/85, estabelece em seu artigo 139 que: ´Art. 139. As reposições e indenizações à Fazenda Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes à décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má-fé, hipótese em que não se admitirá o parcelamento.´
No caso em debate, os descontos só poderiam ocorrer integralmente nos contracheques dos servidores, caso houvesse caracterização de má-fé, o que não ocorreu, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral, quanto para os servidores públicos.
Entretanto, os descontos existem e devem ser pagos, mas, por outro lado, não é correto deixar a família sem amparo financeiro, em consonância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
A Lei Municipal nº 531/85, em seu artigo 139, é expressa ao adotar um limite de 10% (dez por cento) de desconto nos vencimentos de seus servidores em casos de reposições e indenizações à Fazenda Municipal, que obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando a garantia fundamental e ao mesmo tempo assegurando a sobrevivência dos servidores municipais, já que o salário traduz verba alimentar.
Por outro lado, não pretende esta Magistrada descumprir a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça, mas sim adequá-la a Lei Municipal nº 531/85, redigida por representantes do povo, que se encontra em pleno vigor, estabelecendo critérios de proporcionalidade e razoabilidade para os descontos, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, determino a intimação dos réus para que:
1 – Cumpram o art. 139 da Lei nº 531/85 e não efetuem descontos dos dias parados superiores aos 10% (dez por cento) dos vencimentos dos profissionais de educação da Rede Municipal de Niterói e, assim, se abstenham de descontar no mês de novembro qualquer valor que exceda o limite legal de 10% (dez por cento) previsto em lei;
2 – Restituam em folha de pagamento suplementar emergencial o valor excedente ao previsto na legislação municipal descontado indevidamente no mês de setembro, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo, em caso de descumprimento. Expeçam-se os mandados liminares de intimação, em caráter de urgência.
Portanto, viva o bom senso da juíza.
Que sirva de lição àqueles que não gostam de, no mínimo, cumprir a lei, sem contar a onda de revanchismo e perseguições que sofrem aqueles que fizeram greve.
O mais curioso, é que há, dentro dos órgãos de educação da cidade, pseudo-professoras e professoras municipais que têm medo de sala da aula e estão há anos e anos fora delas, apenas sobrevivendo da subserviência aos poderes, catando aqui e acolá cargos públicos para se manterem fora de sala e afastadas dos alunos.
Estas, agora que estão lá, como são pseudo, esquecem que também ganharão as mesmas vantagens que porventura a greve venha a fazer jus.
Na hora de perseguir os professores que aderiram a greve, o fazem como cães famintos.
O que eles perseguem são as vantagens de cargos políticos, mas não terão a decência de abdicar das vantagens advindas da greve…
A verdade dói.
Abraços,
Declev Reynier Dib-Ferreira
Esperando receber o salário tungado de volta
Aguardando os descontos até o limite de 10% do salário,
CONFORME A LEI
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